Listas de sanções - Acção penal

Acção Penal Vale a pena conhecer as consequências do incumprimento com o regulamento anti-terrorismo da UE. De referir que mesmo que de ...

Acção Penal

Vale a pena conhecer as consequências do incumprimento com o regulamento anti-terrorismo da UE.

De referir que mesmo que de forma indirecta podemos ser afectados por esta lei cujas penas podem ir até aos 15 anos de prisão.

Artigo 5.º -A

Financiamento do terrorismo
1 — Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos non.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 — Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3 — A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Mesmo as contra-ordenações são elevadas, podendo chegar aos 2.500.000€.

Artigo 54.º

Coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira:
    i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agentefor uma pessoa colectiva;
    ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agentefor uma pessoa singular;
b) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores:
    i) Com coima de € 5000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva;
    ii) Com coima de € 2500 a € 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

Depois ainda acrescem as sanções acessórias que podem significar interdição ou inibição do exercício de funções até 3 anos

Artigo 55.º

Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
b) Inibição, por um período até três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;
c) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência.

O legislador logo no artigo 20º, cria uma salvaguarda de forma a proteger a identidade de quem fornece informações

Artigo 20.º

Protecção na prestação de informações
1 — As informações prestadas de boa fé pelas entidades sujeitas, no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, não constituem violação de qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 — Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

No próximo post vamos ver qual a relação de tudo isto com a qualidade de dados.

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